Lei nº 3.726 de 11 de Fevereiro de 1960

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os arts. 102 e 124 da Lei de Falências para dar prioridade aos créditos trabalhistas.

O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.


Art. 1º

O art. 102 do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 passa a ser assim redigido: " Art. 102 Ressalvada a partir de 2 de janeiro de 1958, a preferência dos créditos dos empregados, por salários e indenizações trabalhistas, sôbre cuja legitimidade não haja dúvida, ou quando houver, em conformidade com a decisão que fôr proferida na Justiça do Trabalho, e, depois dêles a preferência dos credores por encargos ou dívidas da massa (art. 124), a classificação dos créditos, na falência, obedece à seguinte ordem: I - créditos com direitos reais de garantia; II - créditos com privilégio especial sôbre determinados bens; IIl - créditos com privilégio geral; IV - créditos quirografários § 1º Preferem a todos os créditos admitidos à falência a indenização por acidente do trabalho e os outros créditos que, por lei especial, gozarem essa prioridade. § 2º Têm o privilégio especial; I - os créditos a que o atribuírem as leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta lei; II - os créditos por aluguer de prédio locado ao falido para seu estabelecimento comercial ou industrial, sôbre o mobiliário respectivo: III - os créditos a cujos titulares a lei confere o direito de retenção, sôbre a coisa retida; o credor goza, ainda do direito de retenção sôbre os bens móveis que se acharem em seu poder por consentimento do devedor, embora não esteja vencida a dívida, sempre que haja conexidade entre esta e a coisa retida, presumindo-se que tal conexidade entre comerciantes resulta de suas relações de negócios. § 3º Têm privilégio geral: I - os créditos a que o atribuírem as leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta lei; II - os créditos dos Institutos ou Caixas de Aposentadoria e pensões, pelas contribuições que o falido dever. § 4º São quirografários os créditos que, por esta lei, ou por lei especial, não entram nas classes I, II e III deste artigo e os saldos dos créditos não cobertos pelo produto dos bens vinculados ao seu pagamento".

Art. 2º

O art. 124 do Decreto-lei nº 7.6661 de 21 de junho de 1945 passa a ter a seguinte redação: " Art. 124 Os encargos e dívidas da massa são pagos com preferência sobre os créditos admitidos a falência, ressalvado o disposto nos artigos 102 e 125. § 1º São encargos da massa: I - as custas judiciais do processo da falência, dos seus incidentes das ações em que a massa fôr vencida; Il - as quantias fornecidas a massa pelo síndico ou pelos credores: III - as despesas com a arrecadação, administração, realização de ativo e distribuição do seu produto, inclusive a comissão de síndico; IV - as despesas com a moléstia e o enterro do falido, que morrer na indigência, no curso do processo; V - os impostos e contribuições públicas a cargo da massa e exigíveis durante a falência; VI - as indenizações por acidentes do trabalho que, no caso de continuação de negócio do falido, se tenha verificado nesse período. § 2º São dívidas da massa: I - as custas pagas pelo credor que requereu a falência; II - as obrigações resultantes de atos jurídicos válidos, praticados pelo síndico; III - as obrigações provenientes de enriquecimento indevido da massa. § 3º Não bastando, os bens da massa para o pagamento de todos os seus credores, serão pagos os encargos antes das dívidas, fazendo-se rateio em cada classe, se necessário sem prejuízo porém dos créditos de natureza trabalhista".

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Armando Ribeiro Falcão Fernando Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.1960