JurisHand Logo
|
Legislação
  • Conteúdos
  1. Voltar para a página principal
  2. resultados
  3. Lei 3.726 de 11 de Fevereiro de 1960

Coração para favoritarLei 3.726 de 11 de Fevereiro de 1960

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.


Art. 1º

O art. 102 do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 passa a ser assim redigido: " Art. 102 Ressalvada a partir de 2 de janeiro de 1958, a preferência dos créditos dos empregados, por salários e indenizações trabalhistas, sôbre cuja legitimidade não haja dúvida, ou quando houver, em conformidade com a decisão que fôr proferida na Justiça do Trabalho, e, depois dêles a preferência dos credores por encargos ou dívidas da massa (art. 124), a classificação dos créditos, na falência, obedece à seguinte ordem: I - créditos com direitos reais de garantia; II - créditos com privilégio especial sôbre determinados bens; IIl - créditos com privilégio geral; IV - créditos quirografários § 1º Preferem a todos os créditos admitidos à falência a indenização por acidente do trabalho e os outros créditos que, por lei especial, gozarem essa prioridade. § 2º Têm o privilégio especial; I - os créditos a que o atribuírem as leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta lei; II - os créditos por aluguer de prédio locado ao falido para seu estabelecimento comercial ou industrial, sôbre o mobiliário respectivo: III - os créditos a cujos titulares a lei confere o direito de retenção, sôbre a coisa retida; o credor goza, ainda do direito de retenção sôbre os bens móveis que se acharem em seu poder por consentimento do devedor, embora não esteja vencida a dívida, sempre que haja conexidade entre esta e a coisa retida, presumindo-se que tal conexidade entre comerciantes resulta de suas relações de negócios. § 3º Têm privilégio geral: I - os créditos a que o atribuírem as leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta lei; II - os créditos dos Institutos ou Caixas de Aposentadoria e pensões, pelas contribuições que o falido dever. § 4º São quirografários os créditos que, por esta lei, ou por lei especial, não entram nas classes I, II e III deste artigo e os saldos dos créditos não cobertos pelo produto dos bens vinculados ao seu pagamento".

Art. 2º

O art. 124 do Decreto-lei nº 7.6661 de 21 de junho de 1945 passa a ter a seguinte redação: " Art. 124 Os encargos e dívidas da massa são pagos com preferência sobre os créditos admitidos a falência, ressalvado o disposto nos artigos 102 e 125. § 1º São encargos da massa: I - as custas judiciais do processo da falência, dos seus incidentes das ações em que a massa fôr vencida; Il - as quantias fornecidas a massa pelo síndico ou pelos credores: III - as despesas com a arrecadação, administração, realização de ativo e distribuição do seu produto, inclusive a comissão de síndico; IV - as despesas com a moléstia e o enterro do falido, que morrer na indigência, no curso do processo; V - os impostos e contribuições públicas a cargo da massa e exigíveis durante a falência; VI - as indenizações por acidentes do trabalho que, no caso de continuação de negócio do falido, se tenha verificado nesse período. § 2º São dívidas da massa: I - as custas pagas pelo credor que requereu a falência; II - as obrigações resultantes de atos jurídicos válidos, praticados pelo síndico; III - as obrigações provenientes de enriquecimento indevido da massa. § 3º Não bastando, os bens da massa para o pagamento de todos os seus credores, serão pagos os encargos antes das dívidas, fazendo-se rateio em cada classe, se necessário sem prejuízo porém dos créditos de natureza trabalhista".

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Armando Ribeiro Falcão Fernando Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.1960