Artigo 2º da Lei nº 3.726 de 11 de Fevereiro de 1960
Altera os arts. 102 e 124 da Lei de Falências para dar prioridade aos créditos trabalhistas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 124 do Decreto-lei nº 7.6661 de 21 de junho de 1945 passa a ter a seguinte redação: " Art. 124 Os encargos e dívidas da massa são pagos com preferência sobre os créditos admitidos a falência, ressalvado o disposto nos artigos 102 e 125. § 1º São encargos da massa: I - as custas judiciais do processo da falência, dos seus incidentes das ações em que a massa fôr vencida; Il - as quantias fornecidas a massa pelo síndico ou pelos credores: III - as despesas com a arrecadação, administração, realização de ativo e distribuição do seu produto, inclusive a comissão de síndico; IV - as despesas com a moléstia e o enterro do falido, que morrer na indigência, no curso do processo; V - os impostos e contribuições públicas a cargo da massa e exigíveis durante a falência; VI - as indenizações por acidentes do trabalho que, no caso de continuação de negócio do falido, se tenha verificado nesse período. § 2º São dívidas da massa: I - as custas pagas pelo credor que requereu a falência; II - as obrigações resultantes de atos jurídicos válidos, praticados pelo síndico; III - as obrigações provenientes de enriquecimento indevido da massa. § 3º Não bastando, os bens da massa para o pagamento de todos os seus credores, serão pagos os encargos antes das dívidas, fazendo-se rateio em cada classe, se necessário sem prejuízo porém dos créditos de natureza trabalhista".