Lei nº 3.725 de 28 de dezembro de 1959
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o limite de idade para permanência de oficiais dos corpos de saúde e de intendência das Fôrças Armadas no serviço ativo.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
O limite de idade para permanência dos oficiais dos corpos de saúde - quadro de médicos, farmacêuticos, cirurgiões-dentistas e veterinários - e de intendentes das Fôrças Armadas no serviço ativo, previsto no art. 16 da Lei nº 2 370, de 9 de dezembro de 1954 , será acrescido, a partir de 1 de janeiro de 1959, de 4 (quatro), 3 (três), 2 (dois) e 1 (um) anos, respectivamente, para os postos de primeiro-tenente, capitão ou equivalente, major ou equivalente e tenente-coronel médico ou equivalente, quando se hajam inscrito nos cursos de formação de oficiais de saúde ou de intendência, ou em concursos, por fôrça de regulamentos ou leis vigentes até a data desta lei, com idade superior a 32 (trinta e dois) anos.
O limite de idade para permanência dos oficiais do Quadro de Músicos Fuzileiros Navais no serviço ativo será, a partir de 1º de janeiro de 1959: para capitão-tenente, 58 (cinqüenta e oito) anos; primeiro-tenente, 56 (cinqüenta e seis) anos; e segundo-tenente, 54 (cinqüenta e quatro) anos.
JUSCELINO KUBITSCHEK Jorge do Paço Mattoso Maia Henrique Lott Francisco de Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1959