Lei nº 3.725 de 28 de dezembro de 1959

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o limite de idade para permanência de oficiais dos corpos de saúde e de intendência das Fôrças Armadas no serviço ativo.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.


Art. 1º

O limite de idade para permanência dos oficiais dos corpos de saúde - quadro de médicos, farmacêuticos, cirurgiões-dentistas e veterinários - e de intendentes das Fôrças Armadas no serviço ativo, previsto no art. 16 da Lei nº 2 370, de 9 de dezembro de 1954 , será acrescido, a partir de 1 de janeiro de 1959, de 4 (quatro), 3 (três), 2 (dois) e 1 (um) anos, respectivamente, para os postos de primeiro-tenente, capitão ou equivalente, major ou equivalente e tenente-coronel médico ou equivalente, quando se hajam inscrito nos cursos de formação de oficiais de saúde ou de intendência, ou em concursos, por fôrça de regulamentos ou leis vigentes até a data desta lei, com idade superior a 32 (trinta e dois) anos.

Art. 2º

O limite de idade para permanência dos oficiais do Quadro de Músicos Fuzileiros Navais no serviço ativo será, a partir de 1º de janeiro de 1959: para capitão-tenente, 58 (cinqüenta e oito) anos; primeiro-tenente, 56 (cinqüenta e seis) anos; e segundo-tenente, 54 (cinqüenta e quatro) anos.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Jorge do Paço Mattoso Maia Henrique Lott Francisco de Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1959