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Artigo 2º da Lei nº 3.725 de 28 de dezembro de 1959

Altera o limite de idade para permanência de oficiais dos corpos de saúde e de intendência das Fôrças Armadas no serviço ativo.

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Art. 2º

O limite de idade para permanência dos oficiais do Quadro de Músicos Fuzileiros Navais no serviço ativo será, a partir de 1º de janeiro de 1959: para capitão-tenente, 58 (cinqüenta e oito) anos; primeiro-tenente, 56 (cinqüenta e seis) anos; e segundo-tenente, 54 (cinqüenta e quatro) anos.

Art. 2º da Lei 3.725 /1959