Lei nº 3.709 de 24 de dezembro de 1959
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta dispositivos à Lei nº 1.301, de 28 de dezembro de 1950.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Art. 1º
Acrescentem-se ao art. 74 da Lei nº 1.301, de 28 de dezembro de 1950 , os seguintes parágrafos: "Art. 74 (...) § 1º O escrevente juramentado que, contando mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, tenha exercido a função de substituto ou escrevente autorizado, pelo espaço de 10 (dez) anos, será aposentado com as mesmas vantagens do respectivo serventuário titular. § 2º Os porteiros dos auditórios da Justiça do Distrito Federal terão, para efeito de aposentadoria, o padrão O".
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK Armando Ribeiro Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1959 e retificado em 6.1.1960