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Artigo 1º da Lei nº 3.709 de 24 de dezembro de 1959

Acrescenta dispositivos à Lei nº 1.301, de 28 de dezembro de 1950.

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Art. 1º

Acrescentem-se ao art. 74 da Lei nº 1.301, de 28 de dezembro de 1950 , os seguintes parágrafos: "Art. 74 (...) § 1º O escrevente juramentado que, contando mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, tenha exercido a função de substituto ou escrevente autorizado, pelo espaço de 10 (dez) anos, será aposentado com as mesmas vantagens do respectivo serventuário titular. § 2º Os porteiros dos auditórios da Justiça do Distrito Federal terão, para efeito de aposentadoria, o padrão O".

Art. 1º da Lei 3.709 /1959