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    Lei 3.685 de 9 de dezembro de 1959

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Publicado por Presidência da República

    Rio de Janeiro, em 9 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.


    Art. 1º

    É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), para custear as despesas de reedição das obras do Cônego Joaquim Caetano Fernandes Pinheiro.

    Art. 2º

    Serão observados, em relação aos parentes, os direitos decorrentes do art. 6º bis da Convenção de Berna, para a proteção das obras literárias e artísticas, revista em Roma a 2 de junho de 1928 e retificada pelo Decreto nº 23.370, de 24 de outubro de 1933.

    Art. 3º

    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    JUSCELINO KUBITSCHEK Clovis Salgado S. Paes de Almeida

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1959