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Lei nº 3.678 de 4 de dezembro de 1959

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera, sem aumento de despesa, a Lei nº 3.353, de 20 de dezembro de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.


Art. 1º

Suprima-se, no anexo da Lei nº 3.353, de 20 de dezembro de 1957 , concernente ao Plano do Carvão Nacional - Especificação das Dotações - o nº 3 da alínea b do item I - Setor Transporte: 3 - Construção de uma ponte rodo-ferroviária sôbre o rio Jacuí, entre Triunfo e São Jerônimo (Lei nº 3.018, de 17 de dezembro de 1956) - Cr$ 200.000.000,00.

Art. 2º

Acrescente-se ao item II do mesmo anexo - Setor Mineração e Indústria - o seguinte: 11-A - Complementação das obras correspondentes à primeira etapa (20.000kw) da construção da Usina Termelétrica de Candiota - Cr$ 200.000.000,00.

Art. 3º

Será celebrado um convênio entre a Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional e o Departamento Nacional de Estradas de Ferro, encarregado das obras da Usina de Candiota, para que seja posta à disposição dêste a importância referida no art. 2º.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK S. Paes de Almeida Ernani do Amaral Peixoto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1959

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