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Artigo 3º da Lei nº 3.678 de 4 de dezembro de 1959

Altera, sem aumento de despesa, a Lei nº 3.353, de 20 de dezembro de 1957.

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Art. 3º

Será celebrado um convênio entre a Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional e o Departamento Nacional de Estradas de Ferro, encarregado das obras da Usina de Candiota, para que seja posta à disposição dêste a importância referida no art. 2º.