Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 1º da Lei nº 3.673 de 30 de Novembro de 1959

Dispõe sôbre declarações de aspirantes a oficial, de primeiros e segundos tenentes da Policia Militar do Distrito Federal.


Art. 1º

São considerados a partir da conclusão do curso, sem direito a diferença de vencimentos atrasados, as declarações de aspirante a oficial, dos primeiros e segundos tenentes da Polícia Militar do Distrito Federal diplomados pela antiga Escola Profissional.