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Artigo 1º da Lei nº 3.673 de 30 de Novembro de 1959

Dispõe sôbre declarações de aspirantes a oficial, de primeiros e segundos tenentes da Policia Militar do Distrito Federal.

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Art. 1º

São considerados a partir da conclusão do curso, sem direito a diferença de vencimentos atrasados, as declarações de aspirante a oficial, dos primeiros e segundos tenentes da Polícia Militar do Distrito Federal diplomados pela antiga Escola Profissional.

Art. 1º da Lei 3.673 /1959