Artigo 1º da Lei nº 3.673 de 30 de Novembro de 1959
Dispõe sôbre declarações de aspirantes a oficial, de primeiros e segundos tenentes da Policia Militar do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São considerados a partir da conclusão do curso, sem direito a diferença de vencimentos atrasados, as declarações de aspirante a oficial, dos primeiros e segundos tenentes da Polícia Militar do Distrito Federal diplomados pela antiga Escola Profissional.