Lei 3.673 de 30 de Novembro de 1959
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de janeiro, 30 de novembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Art. 1º
São considerados a partir da conclusão do curso, sem direito a diferença de vencimentos atrasados, as declarações de aspirante a oficial, dos primeiros e segundos tenentes da Polícia Militar do Distrito Federal diplomados pela antiga Escola Profissional.
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBTISCHEK Armando Ribeiro Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.1959