Lei nº 3.673 de 30 de Novembro de 1959
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre declarações de aspirantes a oficial, de primeiros e segundos tenentes da Policia Militar do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de janeiro, 30 de novembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
São considerados a partir da conclusão do curso, sem direito a diferença de vencimentos atrasados, as declarações de aspirante a oficial, dos primeiros e segundos tenentes da Polícia Militar do Distrito Federal diplomados pela antiga Escola Profissional.
JUSCELINO KUBTISCHEK Armando Ribeiro Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.1959