Artigo 4º da Lei nº 3.662 de 16 de Novembro de 1959
Cria cargos isolados, de provimento efetivo, no Magistério do Exército.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cria cargos isolados, de provimento efetivo, no Magistério do Exército.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.