Lei nº 3.661 de 13 de Novembro de 1959

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta de impôsto de consumo portas de bronze adquiridas pela Basílica de Nossa Senhora de Nazaré, em Belém.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.


Art. 1º

É concedida isenção de impôsto de consumo para duas portas de bronze adquiridas pela Basílica de Nossa Senhora de Nazaré, de Belém, Estado do Pará, à Companhia Metalúrgica Eberle S. A., de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

As portas têm 3,80m de altura, 1,89m de largura, 16cm de espessura e pesam 4.120 quilos.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.1959