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Lei nº 3.640 de 10 de Outubro de 1959

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revigora o Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e lhe altera o alcance do art. 1º.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 10 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.


Art. 1º

É revigorado pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da publicação desta lei, o Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946.[]

Parágrafo único

O Ministério da Saúde notificará as instituições hospitalares que se utilizam dos serviços de enfermeiras e parteiras práticas, religiosas ou leigas, para que, dentro dêsse prazo, se submetam elas aos exames de habilitação previstos no citado Decreto-lei.

Art. 2º

Estão dispensados do exame de habilitação previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946 , os enfermeiros práticos e os parteiros com mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício profissional.[]

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Mário Pinotti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.1959.

Lei nº 3.640 de 10 de Outubro de 1959