Artigo 2º da Lei nº 3.640 de 10 de Outubro de 1959
Revigora o Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e lhe altera o alcance do art. 1º.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Estão dispensados do exame de habilitação previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946 , os enfermeiros práticos e os parteiros com mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício profissional.