Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 3.640 de 10 de Outubro de 1959
Revigora o Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e lhe altera o alcance do art. 1º.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É revigorado pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da publicação desta lei, o Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946.
Parágrafo único
O Ministério da Saúde notificará as instituições hospitalares que se utilizam dos serviços de enfermeiras e parteiras práticas, religiosas ou leigas, para que, dentro dêsse prazo, se submetam elas aos exames de habilitação previstos no citado Decreto-lei.