Lei nº 3.588 de 18 de Julho de 1959

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede a pensão especial de(...) Cr$ 3.000,000 mensais a Felizardo Avelino de Cerqueira guia da Comissão Demarcadora de Limites Brasil-Peru.

O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 18 de julho de 1959, 138º da independência e 71º da República.


Art. 1º

É concedida a pensão especial de Cr$ 3.00,00 (três mil cruzeiros) mensais a Felizardo Avelino de Cerqueira, catequista de índio, guia da Comissão Demarcadora de Limites Brasil-Peru

Art. 2º

A pensão, a que se refere esta lei será paga pela dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek. S. Paes de Almeida.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.1959