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Artigo 2º da Lei nº 3.556 de 17 de Maio de 1959

Cria agência postais nas Vilas de Poções (Montalvânia), Município de Manga, e Caçaratiba, Municípios de Turmalina, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para ocorrer às despesas com a criação e instalação das agências postais, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros).

Art. 2º da Lei 3.556 /1959