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Lei nº 3.556 de 17 de Maio de 1959

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria agência postais nas Vilas de Poções (Montalvânia), Município de Manga, e Caçaratiba, Municípios de Turmalina, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 17 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.


Art. 1º

São criadas agências postais nas Vilas de Poções (Montalvânia), Município de Manga, e Caçaratiba, Município de Turmalina, no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

Para ocorrer às despesas com a criação e instalação das agências postais, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros).

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


juscelino kubitschek Lúcio Meira Lucas Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.1959

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