Lei nº 3.556 de 17 de Maio de 1959
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria agência postais nas Vilas de Poções (Montalvânia), Município de Manga, e Caçaratiba, Municípios de Turmalina, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 17 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Art. 1º
São criadas agências postais nas Vilas de Poções (Montalvânia), Município de Manga, e Caçaratiba, Município de Turmalina, no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º
Para ocorrer às despesas com a criação e instalação das agências postais, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros).
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
juscelino kubitschek Lúcio Meira Lucas Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.1959