Lei nº 3.537 de 2 de Fevereiro de 1959
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 100.000.000,00 destinado à concessão de bolsas de estudos a estudantes.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 2 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), destinado à concessão de bolsas de estudos a estudante carentes de recursos, regularmente matriculados em estabelecimentos particulares de ensino reconhecidos.
Art. 2º
O Ministério da Educação e Cultura baixará, no prazo de 30 (trinta) dias, as instruções necessárias ao cumprimento desta lei.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Juscelino Kubitschek. Clovis Salgado. Lucas Lopes.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.1959