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Artigo 2º da Lei nº 3.537 de 2 de Fevereiro de 1959

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 100.000.000,00 destinado à concessão de bolsas de estudos a estudantes.

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Art. 2º

O Ministério da Educação e Cultura baixará, no prazo de 30 (trinta) dias, as instruções necessárias ao cumprimento desta lei.

Art. 2º da Lei 3.537 /1959