Artigo 2º da Lei nº 3.537 de 2 de Fevereiro de 1959
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 100.000.000,00 destinado à concessão de bolsas de estudos a estudantes.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministério da Educação e Cultura baixará, no prazo de 30 (trinta) dias, as instruções necessárias ao cumprimento desta lei.