Lei nº 3.533 de 26 de Janeiro de 1959

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de direitos aduaneiros, inclusive adicional de 10%, impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias para o conjunto de um centro telefônico de 1.500 linhas, com pertences e acessórios importados pela Telefônica Intermunicipal Ltda., de Batatais, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 26 de janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.


Art. 1º

É concedida isenção de direitos aduaneiros, inclusive adicional de 10% (dez por cento), impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias, exceto a de despacho aduaneiro, para o conjunto de um centro telefônico de 1.500 (mil e quinhentas) linhas, com pertences e acessórios, no valor de Sw. Kr 630.000,00 (seiscentas e trinta mil coroas suécas), importados pela Telefônica Intermunicipal Ltda, de Batatais, Estado de São Paulo, da Telefonaktiebolaget L.M. Ericsson, de Estocolmo, Suécia.

Art. 2º

A isenção abrangerá apenas os materiais a que se aplicar o disposto no art. 73 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek Lucas Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.1959