Lei nº 3.533 de 26 de Janeiro de 1959
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção de direitos aduaneiros, inclusive adicional de 10%, impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias para o conjunto de um centro telefônico de 1.500 linhas, com pertences e acessórios importados pela Telefônica Intermunicipal Ltda., de Batatais, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 26 de janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
É concedida isenção de direitos aduaneiros, inclusive adicional de 10% (dez por cento), impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias, exceto a de despacho aduaneiro, para o conjunto de um centro telefônico de 1.500 (mil e quinhentas) linhas, com pertences e acessórios, no valor de Sw. Kr 630.000,00 (seiscentas e trinta mil coroas suécas), importados pela Telefônica Intermunicipal Ltda, de Batatais, Estado de São Paulo, da Telefonaktiebolaget L.M. Ericsson, de Estocolmo, Suécia.
A isenção abrangerá apenas os materiais a que se aplicar o disposto no art. 73 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.
Juscelino Kubitschek Lucas Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.1959