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Artigo 2º da Lei nº 3.533 de 26 de Janeiro de 1959

Concede isenção de direitos aduaneiros, inclusive adicional de 10%, impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias para o conjunto de um centro telefônico de 1.500 linhas, com pertences e acessórios importados pela Telefônica Intermunicipal Ltda., de Batatais, Estado de São Paulo.

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Art. 2º

A isenção abrangerá apenas os materiais a que se aplicar o disposto no art. 73 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

Art. 2º da Lei 3.533 /1959