Artigo 2º da Lei nº 3.533 de 26 de Janeiro de 1959
Concede isenção de direitos aduaneiros, inclusive adicional de 10%, impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias para o conjunto de um centro telefônico de 1.500 linhas, com pertences e acessórios importados pela Telefônica Intermunicipal Ltda., de Batatais, Estado de São Paulo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A isenção abrangerá apenas os materiais a que se aplicar o disposto no art. 73 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.