Artigo 3º da Lei nº 3.533 de 26 de Janeiro de 1959
Concede isenção de direitos aduaneiros, inclusive adicional de 10%, impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias para o conjunto de um centro telefônico de 1.500 linhas, com pertences e acessórios importados pela Telefônica Intermunicipal Ltda., de Batatais, Estado de São Paulo.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.