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Artigo 3º da Lei nº 3.533 de 26 de Janeiro de 1959

Concede isenção de direitos aduaneiros, inclusive adicional de 10%, impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias para o conjunto de um centro telefônico de 1.500 linhas, com pertences e acessórios importados pela Telefônica Intermunicipal Ltda., de Batatais, Estado de São Paulo.

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Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei 3.533 /1959