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Lei nº 3.525 de 3 de Janeiro de 1959

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de direitos aduaneiros, impôsto de consumo e taxas alfandegárias para a importação pela Prefeitura Municipal de Campina Grande, no Estado da Paraíba, de uma perfuratriz para poços tubulares.

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 3 de Janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.


Art. 1º

É concedida isenção de direitos aduaneiros, impôsto de consumo e taxas alfandegárias, exceto a de despacho aduaneiro, para importação, pela Prefeitura Municipal de Campina Grande, no Estado da Paraíba, por intermédio da firma internacional Sales Service, New York U.S.A., de uma perfuratriz para poços tubulares, marca Encymus Eric, modêlo nº 2, tipo percussão, equipada com tôrre de aço, motor diesel de 26 H.P., montada sôbre carreta com 4 rodas, com o pêso bruto de 10.000 (dez mil) libras.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek Lucas Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.1959

Lei nº 3.525 de 3 de Janeiro de 1959