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    Lei nº 3.503 de 24 de dezembro de 1958

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    Publicado por Presidência da República

    Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.


    Art. 1º

    É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 38.033.056,60 (trinta e oito milhões, trinta, e três mil, cinqüenta e seis cruzeiros e sessenta centavos), para completar o pagamento da percentagem devida aos municípios, "ex vi" do art. 15, § 4º, da Constituição Federal , referente ao exercício de 1956.

    Art. 2º

    Os pagamentos aos municípios não serão feitas parcelarmente.

    Art. 3º

    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    JUSCELINO KUBITSCHEK. Lucas Lopes

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1958