Lei nº 35 de 9 de Março de 1935
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Rectifica verbas de despesa a cargo do Ministério da Viação e Obras Publicas, fixadas pela lei orçamentaria para o exercício de 1935.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 9 de março de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.
Art. 1º
Ficam rectificadas a consignação I - Pessoal, sub-consignação n. 1, alínea a, e a sub-consignação n. 10 - Material de consumo, - todas da verba 2ª da lei n. 5, de 12 de novembro de 1934 , que orçou a receita e fixou a despesa da Republica para o exercício de 1935, na parte referente á despesa a cargo do Ministério da Viação e Obras Publicas, pela seguinte forma : 1) Verba 2ª, consignação Pessoal, sub-consignado n. 1, lettra A: Obs.: A tabela encontra-se publicada no Diário Oficial da União de 14/03/1935, pág. 5154. 2) II - Material - sub-consignação n. 10. Material de consumo, podendo applicar-se até seiscentos contos de réis (600:000$000) para prompto pagamento, pela Thesouraria, nos termos do § 1º do art. 148 do Regulamento do Codigo de Contabilidade Geral da Republica, quatro mil e quinhentos contos de réis (4.500:000$000) .
Art. 2º
Fica substituída pela seguinte redacção da verba 14ª - vencimentos de cargos extinctos, sub-consignação n. 1, da mesma lei n. 5, de 12 de novembro de 1934 , na parte que fixou a despesa a cargo do Ministerio da Viação e Obras Publicas: Funccionarios de cargos extinctos, differenças de vencimentos e pessoal em disponibilidade.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrario.
GETULIO VARGAS. José Bellens de Almeida.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.1935