Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 96, Parágrafo Único da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.


Art. 96

A avaliação judicial, em todos os casos de que trata esta lei, será feita sempre por avaliador judicial, sendo que, onde houver avaliadores privativos de Varas da Fazenda Pública, a êstes caberá fazer a avaliação.

Parágrafo único

Sòmente onde não houver avaliador judicial, poderá o Juiz designar perito estranho ao quadro da Justiça para, em cada caso, proceder à avaliação.