Artigo 96 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958
Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 96
A avaliação judicial, em todos os casos de que trata esta lei, será feita sempre por avaliador judicial, sendo que, onde houver avaliadores privativos de Varas da Fazenda Pública, a êstes caberá fazer a avaliação.
Parágrafo único
Sòmente onde não houver avaliador judicial, poderá o Juiz designar perito estranho ao quadro da Justiça para, em cada caso, proceder à avaliação.