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Artigo 96 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 96

A avaliação judicial, em todos os casos de que trata esta lei, será feita sempre por avaliador judicial, sendo que, onde houver avaliadores privativos de Varas da Fazenda Pública, a êstes caberá fazer a avaliação.

Parágrafo único

Sòmente onde não houver avaliador judicial, poderá o Juiz designar perito estranho ao quadro da Justiça para, em cada caso, proceder à avaliação.

Art. 96 da Lei 3.470 /1958