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Artigo 80 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 80

Substituir as alíneas " a " e '' b ", do artigo 147, do Regulamento do Impôsto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, pelas seguintes: a) com a multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), quando o contribuinte não apresentar, nos prazos fixados em intimação ou na guia, a comprovação de que trata o art. 92.

b

com multa igual à devida nos casos de pagamento de impôsto fora dos prazos fixados em lei, quando, na revisão da guia de recolhimento, fôr apurado impôsto, ou diferença a cobrar.

Art. 80 da Lei 3.470 /1958