Art. 84
Para os efeitos da apuração de lucros, as pessoas jurídicas não poderão deduzir os prejuízos havidos em virtude de alienação de ações, títulos ou quotas de capital, com deságio superior a 10% (dez por cento) aos seus respectivos valores de aquisição, salvo se a venda obedecer às seguintes condições:
a
houver sido realizada em Bôlsa de Valores ou, onde esta não existir, tenha sido efetuada através de leilão público, com divulgação do respectivo edital, na forma da lei, durante três dias no período de um mês;
b
houver comunicação, por escrito, à competente repartição do Impôsto de Renda, dentro de 30 (trinta) dias da venda, com demonstração de que há correspondência entre o preço de venda e o valor das ações, títulos ou quotas de capital no mercado ou com base no acervo líquido da emprêsa a que se referem.
Parágrafo único
As disposições dêste artigo não se aplicam às sociedades de investimentos fiscalizadas pela SUMOC.
Anexo
Texto
LEI Nº 3.470, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1958.
Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958:
. . . ................................................................................................................................
"Art. 72 ........................................................................................................................
"... e Leste Setentrional ..."
......................................................................................................................................
Art. 95 Da renda bruta até Cr$ 300.000,00, das pessoas físicas, será permitido abater as despesas com a instrução de menores, filhos ou dependentes do contribuinte, desde que os comprovantes sejam apensados à declaração de rendimentos.
...............................................................................................................................................
Art. 109 Aos servidores lotados na Divisão do Impôsto de Renda e seus órgãos delegados, excluídos os agentes fiscais do Impôsto de Renda, será atribuída uma percentagem calculada sôbre a arrecadação dos impostos de sua competência.
Parágrafo único. A percentagem de que trata êste artigo será fixada mediante ato do Ministro da Fazenda, anualmente, não podendo exceder em conjunto a 1% da arrecadação dos respectivos impostos com base na previsão orçamentária, nem ultrapassar o valor dos vencimentos ou salários de cada servidor, incluindo-se nos correspondentes proventos".
Rio de Janeiro, 6 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.1959