Artigo 84 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958
Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 84
Para os efeitos da apuração de lucros, as pessoas jurídicas não poderão deduzir os prejuízos havidos em virtude de alienação de ações, títulos ou quotas de capital, com deságio superior a 10% (dez por cento) aos seus respectivos valores de aquisição, salvo se a venda obedecer às seguintes condições:
a
houver sido realizada em Bôlsa de Valores ou, onde esta não existir, tenha sido efetuada através de leilão público, com divulgação do respectivo edital, na forma da lei, durante três dias no período de um mês;
b
houver comunicação, por escrito, à competente repartição do Impôsto de Renda, dentro de 30 (trinta) dias da venda, com demonstração de que há correspondência entre o preço de venda e o valor das ações, títulos ou quotas de capital no mercado ou com base no acervo líquido da emprêsa a que se referem.
Parágrafo único
As disposições dêste artigo não se aplicam às sociedades de investimentos fiscalizadas pela SUMOC.