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Artigo 79 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 79

O artigo 92 do Regulamento do Impôsto de Renda passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Lei nº 4.862, de 1965) " Art. 92 O lucro apurado pelas pessoas físicas na venda de propriedades imobiliárias está sujeito ao pagamento do impôsto à razão de 15% (quinze por cento)."

Art. 79 da Lei 3.470 /1958