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Artigo 78 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 78

Os §§ 3º e 4º do art. 97 da Consolidação das Leis do Impôsto de Renda (Regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956), passam a vigorar com a seguinte redação: § 3º Considera-se rendimento tributável da exploração de películas cinematográficas estrangeiras, no país, a percentagem de 30% (trinta por cento) sôbre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários, no exterior.

§ 4º

Os rendimentos já tributados na fonte sofrerão o desconto da diferença de impôsto até perfazer 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 78 da Lei 3.470 /1958