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Artigo 77 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 77

O item 1º do art. 97, do Regulamento do Impôsto de Renda passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Lei nº 9.249, de 1995) § 1º ) à razão de 25% (vinte e cinco por cento):

I

os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no estrangeiro, inclusive aqueles oriundos da exploração de películas cinematográficas;

II

os rendimentos percebidos pelos residentes no país, que estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses.

Art. 77 da Lei 3.470 /1958