Artigo 77, Inciso I da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958
Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 77
O item 1º do art. 97, do Regulamento do Impôsto de Renda passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Lei nº 9.249, de 1995) § 1º ) à razão de 25% (vinte e cinco por cento):
I
os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no estrangeiro, inclusive aqueles oriundos da exploração de películas cinematográficas;
II
os rendimentos percebidos pelos residentes no país, que estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses.