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Artigo 71 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 71

Acrescenta-se ao artigo 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, os seguintes parágrafos: § - As pessoas jurídicas ficam obrigadas a indicar, nos documentos que instruírem as suas declarações e rendimentos, o número e a data ou registro do livro "Diário" no Registro de Comércio competente, assim como o número da página do mesmo livro onde se acharem transcritos o balanço e a demonstração da conta de lucros e perdas. § - O número e a data do registro do livro "Diário" serão fornecidos às sociedades civis pelo competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos. § - Apurada a inexatidão das indicações feitas de acôrdo com os parágrafos anteriores, ou a falta de transcrição do balanço geral e da demonstração da conta de lucros e perdas, no "Diário", o infrator ficará sujeito à multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) sem prejuízo de outras sanções legais que couberem. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.303, de 1986)
Art. 71 da Lei 3.470 /1958