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Artigo 70 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 70

Para os efeitos previstos na letra c , 2º, do art. 43 do Regulamento do Impôsto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956 , as pessoas jurídicas que distribuírem rendimentos já tributados como lucros de outras pessoas jurídicas, deverão fazê-lo separadamente dos que apurar nas suas próprias atividades, ficando aquêles rendimentos imunes à incidência de novo impôsto, em poder de outras pessoas jurídicas, que os receberem em virtude de novas distribuições.

Art. 70 da Lei 3.470 /1958