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Artigo 69 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 69

Acrescentem-se ao artigo 37 do atual Regulamento do Impôsto de Renda os seguintes parágrafos: § - Para efeito do disposto na letra d dêste artigo, considerar-se-ão os seguintes coeficientes de aceleração de depreciação:
Um turno de oito horas (...)1,0
Dois turnos de oito horas (...)1,5
Três turnos de oito horas (...)2,0
§ - O Instituto Nacional de Tecnologia fixará os critérios para determinação da vida útil das máquinas e equipamentos, para cada tipo de indústria, subsistindo os critérios atuais até que sejam fixados os atos competentes do referido Instituto. § - O Poder Executivo poderá fixar coeficiente de aceleração das depreciações, independentemente de desgaste físico dos bens, para estimular a renovação e modernização das indústrias em funcionamento no território nacional." § - Os coeficientes a que se refere o parágrafo anterior serão fixados em caráter geral, por setor de atividade ou tipo de indústrias, para vigorar durante predeterminado prazo.
Art. 69 da Lei 3.470 /1958