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Artigo 61, Parágrafo 2 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 61

Se a fonte não descontar o impôsto de que trata o art. 98, inciso 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956 , poderá o fisco exigir, diretamente dos beneficiados, através de declaração de rendimentos, o pagamento do tributo devido.

§ 1º

No caso dêste artigo será concedido o prazo de 20 (vinte) dias para que o beneficiado apresente declaração de rendimentos, livre de multa de mora, findo o qual será iniciado o processo de lançamento " ex-officio ".

§ 2º

Quando ocorrer a hipótese prevista neste artigo, será a fonte punida com a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), em relação a cada grupo de cinco beneficiados.

Art. 61, §2º da Lei 3.470 /1958