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Artigo 62 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 62

inciso 1º do art. 98 do regulamento aprovado pele Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, passa a vigorar acrescido do seguinte item: Il - As importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas, a título de remunerarão por serviços prestados, como comissões, corretagens, gratificações, partcipações ou honorários, superiores a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) em cada mês, quando o beneficiário não seja empregado da fonte pagadora do rendimento; devendo ser abatido no cálculo do impôsto devido na declaração de rendimento do beneficiário o que houver sido descontado nas fontes."

Art. 62 da Lei 3.470 /1958