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Artigo 60 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.


Art. 60

A letra b do § 1º do artigo 63 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956 , passa a vigorar com a seguinte redação: b) quando tiverem percebido exclusivamente rendimentos de trabalho sujeitos ao desconto do impôsto na fonte, em importância não exedente de Cr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros) por mês e de uma só fonte pagadora.