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Artigo 53, Parágrafo Único da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 53

Os Agentes Fiscais do Impôsto de Renda ficam sujeitos ao regime de remuneração nos têrmos da legislação vigente e de acôrdo com a classificação regional a ser estabelecida pelo Poder Executivo.

Parágrafo único

Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo organizará no prazo de 30 (trinta) dias, a respectiva tabela, que será revista sempre que fôr conveniente a redução das percentagens em função do aumento da arrecadação.

Art. 53, Parágrafo Único da Lei 3.470 /1958