Artigo 53, Parágrafo Único da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958
Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Os Agentes Fiscais do Impôsto de Renda ficam sujeitos ao regime de remuneração nos têrmos da legislação vigente e de acôrdo com a classificação regional a ser estabelecida pelo Poder Executivo.
Parágrafo único
Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo organizará no prazo de 30 (trinta) dias, a respectiva tabela, que será revista sempre que fôr conveniente a redução das percentagens em função do aumento da arrecadação.