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Artigo 52 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 52

Passam a ter a denominação de Agentes Fiscais do Impôsto de Renda, integrando o Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, com os seus atuais ocupantes e respeitados os respectivos padrões, os cargos exercidos pelos funcionários de que trata o art. 30 da Lei número 2.862, de 4 de setembro de 1956 , regulamentada pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956 .

Parágrafo único

Aplicam-se as disposições dêste artigo aos atuais funcionários das carreiras de contador e oficial administrativo lotados na Divisão do Impôsto de Renda na vigência da Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956 , e, desde que o requeiram no prazo de 30 (trinta) dias, aos contadores que, aprovados em concurso nos têrmos do Decreto-lei nº 1.168, de 22 de março de 1939 , não se encontrarem lotados na Divisão do Impôsto de Renda na data da publicação desta lei.

Anexo

Texto

LEI Nº 3.470, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1958. Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958: . . . ................................................................................................................................ "Art. 72 ........................................................................................................................ "... e Leste Setentrional ..." ...................................................................................................................................... Art. 95 Da renda bruta até Cr$ 300.000,00, das pessoas físicas, será permitido abater as despesas com a instrução de menores, filhos ou dependentes do contribuinte, desde que os comprovantes sejam apensados à declaração de rendimentos. ............................................................................................................................................... Art. 109 Aos servidores lotados na Divisão do Impôsto de Renda e seus órgãos delegados, excluídos os agentes fiscais do Impôsto de Renda, será atribuída uma percentagem calculada sôbre a arrecadação dos impostos de sua competência. Parágrafo único. A percentagem de que trata êste artigo será fixada mediante ato do Ministro da Fazenda, anualmente, não podendo exceder em conjunto a 1% da arrecadação dos respectivos impostos com base na previsão orçamentária, nem ultrapassar o valor dos vencimentos ou salários de cada servidor, incluindo-se nos correspondentes proventos". Rio de Janeiro, 6 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.1959