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Artigo 52 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 52

Passam a ter a denominação de Agentes Fiscais do Impôsto de Renda, integrando o Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, com os seus atuais ocupantes e respeitados os respectivos padrões, os cargos exercidos pelos funcionários de que trata o art. 30 da Lei número 2.862, de 4 de setembro de 1956 , regulamentada pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956 .

Parágrafo único

Aplicam-se as disposições dêste artigo aos atuais funcionários das carreiras de contador e oficial administrativo lotados na Divisão do Impôsto de Renda na vigência da Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956 , e, desde que o requeiram no prazo de 30 (trinta) dias, aos contadores que, aprovados em concurso nos têrmos do Decreto-lei nº 1.168, de 22 de março de 1939 , não se encontrarem lotados na Divisão do Impôsto de Renda na data da publicação desta lei.

Art. 52 da Lei 3.470 /1958