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Artigo 54 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 54

Nenhuma informação poderá ser dada sôbre a situação fiscal e financeira dos contribuintes, sem que fique registrado, em processo regular, que se trata de requisição feita por magistrado no interêsse da Justiça ou por chefes de repartições federais, diretores da Prefeitura do Distrito Federal e Secretários da Fazenda nos Estados, no interêsse da administração pública.

Parágrafo único

As informações requisitadas pelos diretores da Prefeitura do Distrito Federal e Secretários da Fazenda Estadual sòmente poderão versar sôbre a receita e despesa das firmas e sociedades, bem como a respeito de propriedades imobiliárias.

Art. 54 da Lei 3.470 /1958