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Artigo 51, Parágrafo 2 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 51

Nos casos de recursos ao 1º Conselho de Contribuintes, se o fiador apresentado fôr julgado inidôneo ou estiver proibido de prestar fiança em virtude de disposição contratual ou estatutária, será o recorrente intimado a apresentar um segundo e último fiador, dentro do prazo igual ao que restava para completar o de 30 (trinta) dias, na data em que foi protocolada a petição oferecendo o fiador anterior.

§ 1º

Da decisão que recusar o segundo fiador caberá um único recurso à autoridade administrativa imediatamente superior, que decidirá definitivamente sôbre as impugnações.

§ 2º

Mantidas as recusas marcar-se-á o prazo improrrogável de dez (10) dias para depósito da quantia em litígio, contado da ciência do despacho.

Art. 51, §2º da Lei 3.470 /1958