Art. 51
Nos casos de recursos ao 1º Conselho de Contribuintes, se o fiador apresentado fôr julgado inidôneo ou estiver proibido de prestar fiança em virtude de disposição contratual ou estatutária, será o recorrente intimado a apresentar um segundo e último fiador, dentro do prazo igual ao que restava para completar o de 30 (trinta) dias, na data em que foi protocolada a petição oferecendo o fiador anterior.
§ 1º
Da decisão que recusar o segundo fiador caberá um único recurso à autoridade administrativa imediatamente superior, que decidirá definitivamente sôbre as impugnações.
§ 2º
Mantidas as recusas marcar-se-á o prazo improrrogável de dez (10) dias para depósito da quantia em litígio, contado da ciência do despacho.
Anexo
Texto
LEI Nº 3.470, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1958.
Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958:
. . . ................................................................................................................................
"Art. 72 ........................................................................................................................
"... e Leste Setentrional ..."
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Art. 95 Da renda bruta até Cr$ 300.000,00, das pessoas físicas, será permitido abater as despesas com a instrução de menores, filhos ou dependentes do contribuinte, desde que os comprovantes sejam apensados à declaração de rendimentos.
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Art. 109 Aos servidores lotados na Divisão do Impôsto de Renda e seus órgãos delegados, excluídos os agentes fiscais do Impôsto de Renda, será atribuída uma percentagem calculada sôbre a arrecadação dos impostos de sua competência.
Parágrafo único. A percentagem de que trata êste artigo será fixada mediante ato do Ministro da Fazenda, anualmente, não podendo exceder em conjunto a 1% da arrecadação dos respectivos impostos com base na previsão orçamentária, nem ultrapassar o valor dos vencimentos ou salários de cada servidor, incluindo-se nos correspondentes proventos".
Rio de Janeiro, 6 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.1959