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Artigo 49, Parágrafo Único da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 49

Os Membros dos Conselhos e Contribuintes (1º e 2º), do Conselho Superior de Tarifa e da Junta Consultiva do Impôsto de Consumo, assim como os Representantes da Fazenda junto a êsses tribunais administrativos, perceberão uma gratificação de presença de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) por sessão realizada, até o máximo de 10 (dez) sessões por mês.

Parágrafo único

O não comparecimento à sessão ou a ausência no ato de votação, mesmo por motivo justificado, importará na perda da gratificação de presença.

Art. 49, Parágrafo Único da Lei 3.470 /1958