Artigo 49, Parágrafo Único da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958
Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Os Membros dos Conselhos e Contribuintes (1º e 2º), do Conselho Superior de Tarifa e da Junta Consultiva do Impôsto de Consumo, assim como os Representantes da Fazenda junto a êsses tribunais administrativos, perceberão uma gratificação de presença de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) por sessão realizada, até o máximo de 10 (dez) sessões por mês.
Parágrafo único
O não comparecimento à sessão ou a ausência no ato de votação, mesmo por motivo justificado, importará na perda da gratificação de presença.