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Artigo 48 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 48

É mantida a atual constituição do 1º Conselho de Contribuintes, em duas Câmaras, cada uma com seis (6) membros, observadas na sua composição as disposições do Decreto nº 24.763, de 14 de julho de 1934 .

§ 1º

À 1ª Câmara compete o julgamento das questões relativas ao impôsto de renda da pessoa jurídica, aos adicionais dêsse impôsto, e aos impostos sôbre lucros extraordinários ( D. L. nº 6.224, de 24 de janeiro de 1944 ) e de adicionais de renda ( D. L. nº 9.159, de 10 de abril de 1946 , e Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956 ).

§ 2º

À 2ª Câmara cabe o julgamento das questões referentes ao impôsto de renda de pessoa física e de retenção na fonte, e aos adicionais dêsse impôsto.

§ 3º

O Poder Executivo designará os novos Membros, da 2ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes e os respectivos suplentes, com a indicação daqueles cujo mandato deva ter menor duração, para os efeitos de futura recomposição.

Anexo

Texto

LEI Nº 3.470, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1958. Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958: . . . ................................................................................................................................ "Art. 72 ........................................................................................................................ "... e Leste Setentrional ..." ...................................................................................................................................... Art. 95 Da renda bruta até Cr$ 300.000,00, das pessoas físicas, será permitido abater as despesas com a instrução de menores, filhos ou dependentes do contribuinte, desde que os comprovantes sejam apensados à declaração de rendimentos. ............................................................................................................................................... Art. 109 Aos servidores lotados na Divisão do Impôsto de Renda e seus órgãos delegados, excluídos os agentes fiscais do Impôsto de Renda, será atribuída uma percentagem calculada sôbre a arrecadação dos impostos de sua competência. Parágrafo único. A percentagem de que trata êste artigo será fixada mediante ato do Ministro da Fazenda, anualmente, não podendo exceder em conjunto a 1% da arrecadação dos respectivos impostos com base na previsão orçamentária, nem ultrapassar o valor dos vencimentos ou salários de cada servidor, incluindo-se nos correspondentes proventos". Rio de Janeiro, 6 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.1959