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Artigo 47, Parágrafo 3 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 47

O 2º Conselho de Contribuintes fica constituído de duas Câmaras, cada uma delas com seis membros, observadas na sua composição as disposições do Decreto nº 24.763, de 14 de julho de 1934 .

§ 1º

Compete à 1ª Câmara o julgamento das questões referentes ao impôsto de consumo, taxa de viação e demais impostos, taxas e contribuições, cujo julgamento não esteja atribuído à 2ª Câmara ou ao 1º Conselho de Contribuintes.

§ 2º

Cabe à 2ª Câmara o julgamento das questões relativas ao impôsto do sêlo, taxa de educação e saúde, operações bancárias e impôsto sôbre vendas e consignações dos territórios federais.

§ 3º

Os atuais membros da 2ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes passam a integrar a 2ª Câmara do 2º Conselho de Contribuintes, continuando em vigor os respectivos mandatos.

Anexo

Texto

LEI Nº 3.470, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1958. Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958: . . . ................................................................................................................................ "Art. 72 ........................................................................................................................ "... e Leste Setentrional ..." ...................................................................................................................................... Art. 95 Da renda bruta até Cr$ 300.000,00, das pessoas físicas, será permitido abater as despesas com a instrução de menores, filhos ou dependentes do contribuinte, desde que os comprovantes sejam apensados à declaração de rendimentos. ............................................................................................................................................... Art. 109 Aos servidores lotados na Divisão do Impôsto de Renda e seus órgãos delegados, excluídos os agentes fiscais do Impôsto de Renda, será atribuída uma percentagem calculada sôbre a arrecadação dos impostos de sua competência. Parágrafo único. A percentagem de que trata êste artigo será fixada mediante ato do Ministro da Fazenda, anualmente, não podendo exceder em conjunto a 1% da arrecadação dos respectivos impostos com base na previsão orçamentária, nem ultrapassar o valor dos vencimentos ou salários de cada servidor, incluindo-se nos correspondentes proventos". Rio de Janeiro, 6 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.1959