Art. 46
Fica revogado o inciso II do artigo 6º da Lei nº 2.354, de 29 de novembro de 1954 , acrescentando-se ao artigo 37 do Regulamento do Impôsto de Renda aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956 , os seguintes dispositivos: (Regulamento)
" h) as quantias destinadas à constituição de fundo de reserva para indenizações previstas na legislação do trabalho, desde que aplicadas em títulos da dívida pública de emissão especial, cujo resgate imediato ficará assegurado para o pagamento efetivo das indenizações."
" § 5º As importâncias mencionadas na alínea " h " dêste artigo não poderão exceder, em cada exercício social, do limite de 7% (sete por cento) da remuneração paga aos empregados durante o ano, correndo obrigatòriamente por conta dêsse fundo os dispêndios realizados, no decurso de cada exercício, a título de indenização."
"§ 6º As quantias correspondentes ao fundo de reserva de que trata a letra " h " dêste artigo sòmente poderão ser utilizadas em sua finalidade específica.
"§ 7º O limite máximo do saldo da reserva prevista na alínea " h " dêste artigo não poderá ultrapassar o total das fôlhas de pagamento do último ano."
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a emitir os títulos da Dívida Pública Federal a que se refere êste artigo até o montante anual da respectiva previsão do orçamento geral da União.
Anexo
Texto
LEI Nº 3.470, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1958.
Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958:
. . . ................................................................................................................................
"Art. 72 ........................................................................................................................
"... e Leste Setentrional ..."
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Art. 95 Da renda bruta até Cr$ 300.000,00, das pessoas físicas, será permitido abater as despesas com a instrução de menores, filhos ou dependentes do contribuinte, desde que os comprovantes sejam apensados à declaração de rendimentos.
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Art. 109 Aos servidores lotados na Divisão do Impôsto de Renda e seus órgãos delegados, excluídos os agentes fiscais do Impôsto de Renda, será atribuída uma percentagem calculada sôbre a arrecadação dos impostos de sua competência.
Parágrafo único. A percentagem de que trata êste artigo será fixada mediante ato do Ministro da Fazenda, anualmente, não podendo exceder em conjunto a 1% da arrecadação dos respectivos impostos com base na previsão orçamentária, nem ultrapassar o valor dos vencimentos ou salários de cada servidor, incluindo-se nos correspondentes proventos".
Rio de Janeiro, 6 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.1959